JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular a condenação do agravado, considerando que as diligências irregulares empreendidas contaminam todo o conjunto probatório, redundando na necessária absolvição. 2. Consta nos autos que o agravado foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, por infração do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-se o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela guarda municipal, sem relação com a proteção de bens e serviços municipais, é válida e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas. 4. Há também a discussão sobre a competência da guarda municipal para realizar atos de polícia judiciária e a validade das provas obtidas em decorrência de tais atos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. 6. A diligência realizada sem a devida competência e sem relação com as finalidades institucionais da guarda municipal é considerada ilegal, contaminando as provas dela decorrentes. 7. No caso concreto, a busca pessoal foi realizada sem indicação de pertinência com as funções da guarda municipal, configurando nulidade do conjunto probatório e ensejando a absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais deve estar estritamente atrelada às suas funções institucionais, com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. 2. A diligência realizada sem competência e sem relação com as finalidades da guarda municipal é ilegal, contaminando as provas dela decorrentes e ensejando a absolvição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CF/1988, art. 144, §8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.04.2022. (AgRg no HC n. 965.764/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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