- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRECEDENTE PROFERIDO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. JULGADOS DO STJ E DO STF TRAZIDOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS. TERRAS DEVOLUTAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESCABIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não é genérica ou carente de fundamentação, mas apresentou de forma clara os motivos pelos quais concluiu pelo provimento do recurso especial. 2. Ao contrário do sustentando pela parte agravante, o precedente colacionado na decisão agravada não foi proferido em situação distinta e peculiar, atinente à região do Pontal do Paranapanema, mas adveio de hipótese similar à dos autos, ocorrida no 2ª Perímetro de São Sebastião. 3. Os precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, segundo a parte agravante, teriam reconhecido o direito à usucapião extraordinária em área de terras devolutas do 2ª Perímetro de São Sebastião não trataram do mérito da questão. Na verdade, os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos em razão de óbices processuais. Por essa razão acabou sendo mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a usucapião extraordinária, mas, sem chancela do mérito por parte das Cortes de Vértice. 4. Quanto ao mérito, a orientação desta Corte Superior é no sentido de não ser admitida a usucapião de terras devolutas, inclusive aquelas discriminadas e demarcadas na ação discriminatória n. 0000001.13.1939.8.26.058, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP. 5. A tese de que haveria ofensa à coisa julgada formada na referida ação demarcatória não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, constituindo indevida inovação recursal no agravo interno, o que não é admitido, pela preclusão consumativa. 6. A via do recurso especial não é adequada para a análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.628/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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