- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telemático de aparelho apreendido em poder do agravante, sob a alegação de participação em organização criminosa. 2. A decisão de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo com base em indícios suficientes de participação do agravante em organização criminosa, conforme relatório da autoridade policial, em conformidade com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e as Leis nº 9.296/96 e nº 12.850/13. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a decisão de quebra de sigilo estava devidamente fundamentada e que não havia nulidade a ser sanada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Outra questão em discussão é se o julgamento monocrático do recurso em habeas corpus, sem sustentação oral, afronta o devido processo legal recursal. III. Razões de decidir 6. A decisão de quebra de sigilo telemático foi considerada devidamente fundamentada, pois demonstrou a existência de indícios suficientes de participação do agravante em organização criminosa, conforme relatório policial. 7. A fundamentação concisa e sucinta da decisão judicial é suficiente, desde que demonstre a necessidade da medida para auxiliar as investigações em curso. 8. O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus foi considerado adequado, pois a matéria estava em sintonia com a jurisprudência dominante, não havendo necessidade de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático deve ser fundamentada de forma suficiente, demonstrando a necessidade da medida para as investigações. 2. O julgamento monocrático de recurso em habeas corpus é adequado quando a matéria está em sintonia com a jurisprudência dominante.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996; Lei nº 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.125/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 690.369/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no RHC n. 175.657/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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