- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TERCEIRO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL MANEJADO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso da ação penal. 2. O acórdão impugnado registrou que se trata do terceiro pedido de revisão criminal manejado pela defesa do paciente, e que "não se apresentou 'prova nova' capaz de justificar a rescisão do título condenatório definitivo, mesmo porque os novos depoimentos colhidos não foram capazes de infirmar as conclusões anteriores desta Relatoria (e referendadas pelo C. 3º Grupo de Direito Criminal em sua inteireza, relembre-se)". 3. A Corte local consignou que "eventual imprecisão na definição sobre o quadro de saúde da vítima não infirmaria a conclusão a respeito da dinâmica dos fatos, tal como retratada na denúncia, especialmente quanto ao perigo de vida diante das lesões por ela suportadas". Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.161/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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