- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA PARA FUTURA REVISÃO CRIMINAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal).2. Após a condenação confirmada em apelação, a Defesa ajuizou ação de justificação criminal visando à produção de prova oral (reinquirição da vítima e oitiva de testemunhas), sob alegação de retratação e de necessidade de pré-constituição probatória para futura revisão criminal. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido por inexistência de prova nova, decisão mantida pelo Tribunal de origem em apelação.3. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal no indeferimento da justificação criminal, afirmando que a retratação da vítima configuraria prova substancialmente nova apta a justificar a reabertura da instrução e apontando ameaça reflexa ao direito de locomoção pela inviabilização da revisão criminal. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção do não conhecimento do habeas corpus.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da ação de justificação criminal, por ausência de prova nova, especialmente diante de suposta retratação da vítima e da pretensão de reinquirição de testemunhas, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus, em razão de alegada ameaça reflexa ao direito de locomoção do condenado.III. Razões de decidir 5. Aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas para receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, pois, embora ausente previsão legal para o pedido apresentado, foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática terminativa.6. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da justificação criminal com fundamentação suficiente, destacando que não havia novidade probatória, porque a vítima e sua filha já haviam, em juízo, alterado suas versões sob o crivo do contraditório para tentar inocentar o condenado, e porque a Defesa não esclareceu quais fatos novos as testemunhas arroladas poderiam trazer capazes de alterar o conjunto probatório.7. Concluiu-se que a pretensão defensiva não visa à produção de prova nova, desconhecida à época da instrução, mas ao reexame de provas já produzidas e valoradas na ação penal de conhecimento, utilizando a justificação criminal como sucedâneo de recurso precluso, o que é incompatível com a finalidade do instituto.8. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal sem demonstração de fatos ou elementos probatórios novos.9. Inexistindo demonstração de prova nova ou de efetivo cerceamento do direito de defesa, não se configura constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitado o agravo regimental.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A ação de justificação criminal não se presta à reabertura da instrução criminal nem à reinquirição de vítimas ou testemunhas já ouvidas, na ausência de prova efetivamente nova apta a modificar o juízo condenatório.2. Não há constrangimento ilegal no indeferimento da justificação criminal quando a prova pretendida se limita à reapreciação de elementos já produzidos e valorados na ação penal transitada em julgado.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.928/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025;STJ, AgRg no RHC 213.173/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 10.9.2025; STJ, AgRg no HC 945.492/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024.
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