- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a produção de prova em ação de justificação criminal, alegando quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como fundamento para condenação. 2. O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e Adolescente de Joinville-SC rejeitou o pedido, entendendo que a parte requerente pretendia revisitar provas já analisadas durante a instrução processual, não se tratando de prova nova. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, afirmando que a justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à retificação de provas conhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser utilizada para reavaliar provas já conhecidas e analisadas durante a instrução processual, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. 5. Outra questão é se a justificação criminal pode ser utilizada para a oitiva de assistente técnico que identificou suposta quebra na cadeia de custódia do vídeo utilizado na condenação. III. Razões de decidir 6. A justificação criminal não se presta à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas, mas sim à produção de provas novas que não foram confeccionadas na ação penal originária. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia do vídeo não constitui prova nova capaz de reverter a decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reabertura da instrução criminal em sede de justificação é inviável quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não constitui prova nova capaz de reverter decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.390/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, AgRg no HC 302.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 1/6/2018. (AgRg no HC n. 989.814/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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