JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da homologação de falta grave por tentativa de introdução de entorpecentes em unidade prisional. 2. Durante revista, foi identificada substância escondida no corpo da companheira do agravante, contendo maconha, cocaína e comprimidos. O agravante confessou ter obrigado sua companheira a levar os entorpecentes para a unidade prisional. 3. O Tribunal de origem manteve a homologação da falta grave, considerando a confissão do reeducando e os depoimentos dos agentes penitenciários como elementos concretos de participação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser imputada ao agravante, considerando a alegação de que a droga não chegou a lhe ser entregue e a aplicação do princípio da intranscendência penal. III. Razões de decidir 5. A participação do agravante foi comprovada por elementos concretos, incluindo sua confissão e os depoimentos dos agentes penitenciários, afastando a aplicação do princípio da intranscendência penal. 6. A análise da alegação de inocorrência da falta grave, ante a ausência de elementos probatórios da autoria, requer incursão na seara fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A participação do reeducando em falta grave deve ser comprovada por elementos concretos; 2. A análise de alegações de inocorrência de falta grave demanda incursão na seara fático-probatória, providência incabível em habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 49, parágrafo único; art. 52, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.705/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.797/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.812/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 752.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022. (AgRg no HC n. 988.344/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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