- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FATO DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO APENADO. EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017). 2. No caso, o próprio agravante admitiu ter solicitado o entorpecente para sua mãe. Conclui-se, assim, que a responsabilização deu-se por meio da confissão, sendo demonstrados, de maneira suficiente, os indícios da unidade de desígnios do acusado em relação ao fato. 3. Materialidade comprovada por exame pericial de constatação (24g - vinte e quatro gramas - de maconha). Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 937.792/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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