- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. 2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada nulidade da busca pessoal e veicular, e se a prisão preventiva da agravante deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica da agravante e da quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é recomendada, pois a agravante expôs seu filho de 2 anos à prática delitiva, além das crianças estarem sob os cuidados da avó, o que caracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que envolvem risco direto à criança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 318, 318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018. (AgRg no HC n. 990.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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