JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em habeas corpus, no qual o agravante alegava nulidades processuais no julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri devido ao indeferimento da oitiva de assistentes técnicos, à alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados pelo uso de celulares e à menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. O indeferimento da oitiva de assistentes técnicos foi considerado adequado, pois não havia laudos oficiais que justificassem sua necessidade, e a decisão foi fundamentada na irrelevância da prova para o esclarecimento dos fatos. 5. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados não foi acolhida, pois não houve comprovação de comunicação sobre o mérito da causa, e a defesa não impugnou o fato no momento oportuno, configurando preclusão. 6. A menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público não configurou nulidade, pois não houve exploração do tema em prejuízo da defesa, e não se demonstrou qualquer influência sobre a imparcialidade dos jurados. 7. Quanto à dosimetria da pena, a fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada adequada, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de assistentes técnicos é válido quando não há laudos oficiais que justifiquem sua necessidade. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados não se configura sem comprovação de comunicação sobre o mérito da causa. 3. A menção ao silêncio do réu não configura nulidade sem exploração em prejuízo da defesa. 4. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada de acordo com a jurisprudência do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º; 466, § 1º; 478, II; 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 507.207/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 681184/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.083.787/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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