JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. USO PROLONGADO DE APARELHO CELULAR PELO JURADO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri devido ao uso de aparelho celular por um dos jurados durante a tréplica da defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de aparelho celular por um jurado durante o julgamento configura quebra da incomunicabilidade, presumindo-se o prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 3. A filmagem realizada pela defesa constitui prova robusta da quebra da incomunicabilidade dos jurados, não se tratando de mera alegação defensiva. Não vislumbro também a ocorrência de nulidade de algibeira, pois a defesa registrou imediatamente seu inconformismo, fazendo-o constar na ata de julgamento. 4. A incomunicabilidade dos jurados é uma garantia fundamental do Tribunal do Júri, relacionada à imparcialidade e independência dos julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação. 5. O uso prolongado do celular durante os debates orais compromete a plenitude de defesa, pois evidencia possível comunicação externa e desatenção a momento crucial do julgamento. 6. A pretensão ministerial de afastar a nulidade por ausência de prejuízo encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri presume prejuízo à defesa. 2. O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 564, inciso III, alínea "j".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952619, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no AREsp n. 2.704.728/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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