- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2. Na espécie, de acordo com as informações consignadas no recurso, não considero desproporcional o período de custódia preventiva do recorrente, especialmente porque é possível verificar, pelo andamento processual, que o Juízo de origem tem dado regular impulso ao feito e levado em conta as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a complexidade do delito em apuração, com multiplicidade de réus (28), testemunhas e regularização processual com diversas intercorrências. 3. Os "casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso" (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022). 4. Agravo regimental não provido, mas com recomendação às instâncias ordinárias para que deem celeridade à tramitação do feito. (AgRg no RHC n. 205.998/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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