- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar, pelo andamento processual que o Juízo de primeira instância deu regular tramitação ao feito e as circunstâncias que ensejaram eventual dilação do prazo para remessa dos autos ao segundo grau para análise do recurso não podem ser imputadas às instâncias ordinárias, mas sim à complexidade da causa e à quantidade de recorrentes com procuradores distintos (são dezessete réus e treze apelantes). 3. Agravo regimental não provido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgue a apelação interposta pelo recorrente. (AgRg no RHC n. 162.779/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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