- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE MAIS ACENTUADA. ELEVADO PREJUÍZO FISCAL. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base quando a Corte de origem ressaltou que o crime foi praticado sob circunstâncias diferenciadas, especialmente porque envolveu ardilosa engenharia, com utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), no intuito de impedir ou dificultar a ação das autoridades públicas, além de o resultado do crime ser significativo e extrapolar os padrões típicos, isto é, o valor original do crédito tributário -descontados os acréscimos moratórios, que são consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo previsto em lei - resulta na quantia de R$ 2.151.487,35 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). 2. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, e corrobora a jurisprudência do STJ, segundo a qual, em relação aos crimes fiscais/tributários, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 992.495/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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