- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INCREMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS". FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que as pretensões de afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90, sob fundamento de que o prejuízo deve ser analisado para cada crime isoladamente, e de afastamento dos maus antecedentes em decorrência da contemporaneidade dos fatos da condenação anterior, na forma como foi enfocada no Apelo Nobre, não foram ventiladas, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem, ficando esta E. Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no Recurso Especial, conforme dicção da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") para a prática do delito justifica o incremento da pena-base, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir, portanto, a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes. 3. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em "[...] garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Em que pese as alegações do agravante, a Corte de origem indicou fundamentação idônea para exasperar a pena na primeira fase no patamar de 1/2 por conta das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes, haja vista a utilização de sócios de fachada para a prática dos crimes e a existência de condenações definitivas em desfavor dos réus (fl. 3.435). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.068.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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