- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por crime contra a ordem tributária. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa, mantendo a condenação do agravante às penas de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 69 do Código Penal. 3. A Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando exasperação indevida da pena-base e pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da reparação do dano e da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, no caso de crimes contra a ordem tributária, pode ser revista em sede de habeas corpus, considerando a alegação de que o prejuízo financeiro é ínsito ao tipo penal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador e só pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não foi demonstrado. 7. Nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite a valoração negativa das consequências do delito para afastar a pena-base do mínimo legal, quando expressivos os montantes apropriados ou sonegados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador e só pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, a valoração negativa das consequências do delito é fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, quando expressivos os montantes apropriados ou sonegados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso I; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023. (AgRg no HC n. 974.091/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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