- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi decretada em 28/2/2025. Sustenta a ausência dos requisitos legais da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e reitera a negativa de autoria, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na suposta integração do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o exame da alegação de negativa de autoria na via do habeas corpus, por demandar incursão probatória incompatível com o rito célere e estrito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas atribuídas, a integração do agravante em organização criminosa interestadual, sua função de intermediador e batedor no tráfico e sua não localização, indicando desinteresse em colaborar com a Justiça. 5. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. O decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, com base na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela estrutura criminosa da qual faria parte e pela reiteração da prática delitiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, sendo inaplicáveis, conforme precedentes do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 992.800/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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