- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. 2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal. 3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em indícios veementes de participação do réu, ora agravante, em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes, conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante do grupo. 6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça. 8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com características de atuação estruturada e permanente, justificando a contemporaneidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente com atuação interestadual. 2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente violência ou grave ameaça. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do risco de reiteração delitiva. (AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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