- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício." (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 2. A utilização da residência da sentenciada para armazenamento e pesagem de drogas afasta a aplicação da benesse, configurando situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar. Precedentes. 3. Inexistente o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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