JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora Agravantes com intuito de obter vaga em creche. Na sentença julgou-se extinto o feito, diante do cumprimento integral do pedido de creche em período integral por parte do município. No Tribunal a sentença foi mantida, com fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. No STJ, a Defensoria Pública Estadual requer a fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, §8º-A do CPC/2015. II - Relativamente às demais alegações de violação (art. 8º-A do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No caso dos autos, consoante jurisprudência desta Corte Superior, é a data da sentença (ou que primeiro fixa os honorários) (5/5/2020 - fls. 165) que fixa o regime jurídico de fixação de honorários e, portanto, o §8º-A, do art. 85, do CPC/2015, não se aplica ao caso dos autos, visto que a sentença é anterior a modificação legislativa.(AgInt nos EREsp n. 1.977.273/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.763.004/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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