JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca da redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento nos fatos e nas provas apresentados nos autos. No presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tornando-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Outrossim, em relação à apontada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, a tese não foi analisada pelo Tribunal de origem. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.985.207/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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