JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal restrito à insurgência quanto ao valor dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, sob o argumento de observância obrigatória da Tabela da OAB/DF, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. A decisão ora agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal. 2. A controvérsia fundada no art. 85, § 8º-A, do CPC não foi apreciada na instância ordinária, configurando indevida inovação recursal e, por conseguinte, ausência de prequestionamento. 3. Não tendo o recurso ultrapassado os pressupostos de admissibilidade, não há sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1388. 4. O art. 85, § 8º, do CPC não possui comando normativo apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que fixou os honorários por apreciação equitativa, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.688.195/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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