JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, declinou da competência para a Justiça estadual sob o fundamento de ausência de interesse jurídico que justifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à jurisdição federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar- lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III - O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de interesse da União em razão dos seguintes fatos: i) de que a legitimidade ativa exclusiva da concessionária decorre do próprio contrato de concessão firmado com a União (item 9.1 da Cláusula Nona do Contrato); ii) de que a matéria discutida é de natureza exclusivamente possessória e, independentemente do resultado do processo, não haverá risco de comprometimento de nenhuma das características - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade - do regime jurídico do bem público envolvido; iii) de que a atuação do Ministério Público Federal, no caso, é em defesa de direitos coletivos, e não do patrimônio da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal e, iv) de que a delimitação das funções de cada Ministério Público não está constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais, sendo plenamente viável sua atuação diante de outras Justiças. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia (necessidade de participação do DNIT e da ANTT na lide) levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciado n. 5 da Súmula do STJ, segundo o qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Além disso, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.784.229/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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