- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 E DA QO NO ARESP 2.638.376/MG. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A ENDOSSAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 E DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.199/STF. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE OFÍCIO. AGRAVO EM PARTE PROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial por advogado sem procuração nos autos leva ao não conhecimento do recurso se a parte recorrente, intimada a regularizar a representação processual, permanece inerte (art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015). 2. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF cujas conclusões foram expandidas para hipóteses em que a condenação se deu com base no art. 11 da LIA quando ainda não transitada em julgado. Necessidade de verificação da tempestividade do recurso especial. 3. A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais. 5. A Corte local expressamente refere o término do prazo de interposição do recurso na data de 27/11/2020, corroborando a alegada existência de feriado local à época no dia da consciência negra. Tempestividade do recurso especial. Ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. Possibilidade de aplicação das novas regras constantes na Lei 14.230/2021. 6. Reconhecimento da existência de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa,. Manutenção da condenação com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992. 7. Alteração do inciso III do art. 12 da LIA. Impossibilidade de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos em relação a atos ímprobos enquadrados no art. 11 da Lei 8.429/1992. 8. Agravo interno em parte provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e afastar, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.454/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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