JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO . JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1199/STF. ANÁLISE DE OFÍCIO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM ALTERAÇÃO DA MULTA . PROVIMENTO NEGADO, COM REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. 1. Intimada para apresentar procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial, a parte deixou de atender à diligência, acostando procuração que não evidenciava a capacidade postulatória do recorrente. Impossibilidade de regularização quando do agravo interno tendo em vista a preclusão. 2. Incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF. Decisão condenatória ainda não transitada em julgado. Análise de ofício da tipicidade da conduta do condenado. 4. Os fundamentos dos julgadores na origem são claros no sentido da existência de dolo específico quando do cometimento das fraudes e aplicação irregular das verba federais e, ainda, no sentido da efetiva existência de dano ao erário, razão por que a alteração do panorama normativo da improbidade administrativa levada a efeito pela Lei 14.230/2021 em nada altera a tipicidade da conduta. 5. A norma que atualmente fixa o máximo de multa civil é aplicável àquele que comete ato ímprobo causador de dano ao erário, porque mais benéfica, merece ser observada. Redução de ofício do valor da multa civil para uma vez o valor do dano causado (art. 12, II, da LIA). 6. Agravo interno a que se nega provimento, reduzindo-se o valor da multa civil de ofício para o máximo atualmente previsto na lei. (AgInt no AREsp n. 2.718.963/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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