- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO . JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1199/STF. ANÁLISE DE OFÍCIO DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 9º E 11 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO, COM PROVIMENTOS JUDICIAIS DE OFÍCIO. 1. Intimada para apresentar procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado que subscreveu o recurso , a parte deixou de atender à diligência, acostando procuração com data posterior à da interposição do recurso, deixando, assim, de evidenciar a sua capacidade postulatória na forma da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF. Decisão condenatória ainda não transitada em julgado. Análise de ofício da tipicidade das condutas dos condenados. 3. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 4. Manutenção da condenação com base nos arts. 9º, XI, e 11, V, da LIA. Fraude em procedimentos licitatórios. Presença do dolo específico e do enriquecimento ilícito em relação um dos corréus, assim como da tipificação da conduta violadora dos princípios administrativos, considerada a continuidade típico normativa (art. 11, V, da LIA), em relação a ambos os condenados. 5. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a condenação com base no art. 10 da LIA e determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para nova dosimetria das penas em relação aos tipos remanescentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.763.230/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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