- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CASAN. ANUIDADE. FILIAIS. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL APLICOU SUA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CAPITAL SOCIAL DESTACADO. REFORMA PRETENDIDA QUE IMPLICARIA ULTRAPASSAR A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13a. REGIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do acórdão regional pretendida pela parte ora agravante implicaria ultrapassar o entendimento desta Corte de que, segundo o § 4o. do art. 1o. do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe somente quanto tiver capital social destacado de sua matriz, hipótese não configurada no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13a. REGIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.777.061/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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