- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FILIAL. CAPITAL SOCIAL DESTACADO EM RELAÇÃO À MATRIZ. ANUIDADE. COBRANÇA. CABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. 3. No caso presente, o Tribunal a quo, de acordo com o contexto fático-probatório, apurou que a filial de Pinheiro Preto/SC possui capital social destacado em relação à matriz da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, de modo a evidenciar a exigibilidade das anuidades devidas ao Conselho Regional de Química. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.678.907/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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