- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 06/06/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LETRAS HIPOTECÁRIAS EMITIDAS ANTES DA LEI Nº 8.177/91. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR. 4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação. 5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos. 6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação. 7. A determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação. 8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação. 9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. (REsp n. 2.138.261/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 6/6/2025.)
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