- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 493/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de a TR (Taxa Referencial), instituída pela Lei 8.177/91, ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos fiscais. II. O STF, quando do julgamento da ADI 493, expressamente registrou que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária, por não refletir a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda. III. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, quando da vigência da Lei 8.177/91, em sua redação original, o INPC, e não a TR, deveria ser utilizado como índice de correção monetária dos débitos tributários. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 181.764/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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