JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo. 2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto. (REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
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