- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se alegou a violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, em razão do indeferimento de reserva e levantamento de honorários advocatícios após a realização de penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido e (ii) se a jurisprudência desta Corte entende possível ou não postular a reserva de honorários advocatícios em momento posterior à penhora no rosto dos autos. III. Razões de decidir 3. O fundamento único do Acórdão recorrido (incabível o pedido de reserva de honorários realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos) não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 5. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.166.316/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.