- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 05/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A PENHORA. EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA DEVEDORA AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal" (RMS 60.351/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 2. Na hipótese, a ora agravada não participou do processo, tampouco foi intimada da decisão que deferiu a penhora, razão pela qual não deve ser obrigada a satisfazer o crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.534.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
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