JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PLR E AVISO PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação nos autos de ação de oferta de alimentos, incluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio na base de cálculo da pensão alimentícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio devem ser incluídos na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória dessas verbas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a PLR possui natureza indenizatória e eventual, não devendo ser automaticamente incorporada à remuneração do alimentante, salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado. 4. O aviso prévio, por integrar as verbas rescisórias e possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento do STJ ao incluir automaticamente a PLR e o aviso prévio na base de cálculo dos alimentos, sem considerar a natureza dessas verbas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para excluir da base de cálculo da pensão alimentícia a PLR e o aviso prévio. Tese de julgamento: "1. A participação nos lucros e resultados (PLR) não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado. 2. O aviso prévio, por possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da pensão alimentícia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei n. 10.101/2000, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.872.706/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.332.808/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014. (REsp n. 2.123.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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