- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o fundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas de natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório, como PLR e FGTS. 3. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória e eventual da verba. 4. A análise deve considerar o binômio necessidade-possibilidade, verificando se a inclusão da PLR é necessária para atender às necessidades do alimentado, diante das condições econômicas do alimentante. 5. O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual, tipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 6. O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar as necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as condições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da PLR. 7. Na hipótese, a exclusão da PLR foi determinada sem análise das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante, sendo necessário novo exame das circunstâncias específicas do caso. 8. Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão, considerando as particularidades do caso concreto. (REsp n. 2.207.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.