- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, como a necessidade de assinatura de duas testemunhas no título executivo e a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. 3. A parte agravada defende que o recurso especial não preenche as condições mínimas de cabimento, pois busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas pela parte agravante. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A argumentação deduzida no recurso especial não ultrapassa a barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e V; 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.788.005/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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