- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e à majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Observou-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado a respeito dos pedidos realizados em contraminuta ao agravo interno acerca da multa por litigância de má-fé, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da majoração dos honorários sucumbenciais. 4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto aos pedidos deduzidos em contraminuta ao agravo interno justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 3/4/2018. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.792.711/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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