- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de restar constatada omissão, em acórdão embargado, deverá a mesma ser suprida. 3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração de decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão na legislação em vigor ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a multa aplicada no julgado. 6. Pedido de reconsideração não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.590/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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