- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V e VIII, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico ou contenha erro de fato, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisão respaldada em interpretação razoável. 3. Na hipótese, a situação retratada no aresto recorrido não se amolda à presença de erro de fato, apta a rescindir o julgado rescindendo, ou afronta à lei, pois foi fundado nas provas idôneas trazidas aos autos (PPP e LTCAT), a fim de concluir que os EPI's eram eficazes em relação ao agente nocivo eletricidade, afastando, assim, a especialidade do labor. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.195/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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