- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1075), que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 quanto à eficácia das sentenças coletivas. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte regional que ensejaram a compreensão de que a coisa julgada contida no título executivo judicial refere-se a uma ação civil pública - e não meramente uma "ação ordinária coletiva", conforme pretende a agravante -, exigiria incursão em matéria fático-probatória, vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.181.912/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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