- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de que houve reanálise de provas na decisão ora agravada, pois seu fundamento foi a necessidade de comprovação da nocividade para que a atividade de auxiliar de acabamento, não listada nos decretos regulamentadores, seja reconhecida como labor especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Essa atividade não consta no item 2.5.5 do Anexo do Decreto 53.831/1964, tampouco no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, razão pela qual é necessária a comprovação da nocividade, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.194.173/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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