- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 28ºC. DECRETO N. 53.831/1964. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBEDIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da efetiva atividade laborativa. 2. A comprovação da exposição da parte autora ao agente calor, para fins de contagem do tempo especial, no período de 1º/8/1989 a 2/2/1996, foi feita nos termos dos Decreto n. 53.831/1964, que exigia, para caracterização da atividade especial, uma exposição a calor acima de 28ºC, não tendo, a parte autora, comprovado que esteve exposta a calor acima desse patamar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.085.552/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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