- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 03/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ENCARREGADO/CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA FUNCIONAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de período anterior à edição da Lei 9.032/1995, não há necessidade de comprovação de exposição aos agentes nocivos das profissões elencadas no rol constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, porquanto prevalece a especialidade pelo mero enquadramento profissional, consoante a legislação em vigor por ocasião do labor. 3. No caso dos autos, entretanto, a Corte de origem consignou expressamente a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por enquadramento funcional. Asseverou, ainda, que as provas anexadas aos autos não comprovaram a exposição da parte agravante a agentes nocivos, uma vez que "as atividades desenvolvidas pelo interessado eram meramente administrativas, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos". 4. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.921.539/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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