- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de cobrança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente (REsp 1222417/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 15/3/2011). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.590/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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