JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO ELABORADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 2.042 do CC/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de transição cuja observância é crucial para a validade do testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de 1916, de modo que, para essas cláusulas permanecerem válidas, é necessário que o testador adite o ato de última vontade no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência do CC/2002, sob pena de caducidade dessas restrições" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.677.460/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.386.156/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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