- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica S.A.) contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a intempestividade do recurso especial e, posteriormente, do próprio agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial e o agravo em recurso especial foram tempestivos; e (ii) aferir se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação da intimação do acórdão recorrido, conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, razão pela qual se reconhece a sua intempestividade. 4. O agravo em recurso especial também foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, não havendo comprovação, no momento da interposição, de feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o que impede a contagem de prazo em dobro ou a regularização posterior da falha. 5. A agravante não impugna especificamente a fundamentação da decisão agravada quanto à intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a rebater genericamente a intempestividade do recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada de forma concreta e específica, sendo insuficiente a apresentação de razões genéricas ou omissas em relação a fundamentos autônomos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme reiterados precedentes da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.616.049/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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