- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por intempestividade e irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/02/2020, mas interpôs o recurso especial somente em 13/03/2020, fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. 3. Além disso, a parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da intempestividade do recurso especial e da irregularidade na representação processual. 5. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis. 7. A parte recorrente não regularizou a representação processual, mesmo após intimação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.617.703/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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