- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MALVERSAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação na qual se buscava a prestação de contas referente à administração da verba alimentar deferida em favor do filho comum das partes. 2. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência do dever de prestar contas dos valores percebidos a título de alimentos do filho comum, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a decisão anterior com base na ausência de fundada suspeita ou prova de inadimplemento das obrigações referentes ao alimentando. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de exigir contas é cabível para fiscalizar a administração dos valores de pensão alimentícia, na ausência de prova de malversação dos recursos pelo guardião; e (ii) saber se é necessário o reexame de elementos fático-probatórios para verificar a existência de indícios de malversação, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião, de modo que rever a conclusão do tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 1.583, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.997/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.911.030/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021. (AgInt no REsp n. 2.160.534/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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