- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. MALVERSAÇÃO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.160.534/SP, relator Ministro João Ot ávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.Agravo interno improvido.
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