- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de recolhimento prévio da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. O recurso interposto na origem não foi conhecido e o posterior agravo interno foi desprovimento com a aplicação da multa prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se era exigível o recolhimento prévio da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 5. No caso, o agravante não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há pedido de gratuidade pendente de análise, tampouco foi interposto recurso contestando a aplicação da penalidade. A ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O prévio recolhimento da multa processual é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, exceto para a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.741.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024. (AgInt no AREsp n. 2.929.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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